Escolher o plano de saúde ideal não é uma tarefa fácil. O mercado está repleto de operadoras, com uma multiplicidade de planos, taxas e coberturas. Encontramos diariamente pessoas insatisfeitas com seus serviços, mas que se mantém atreladas ao plano com medo de precisar cumprir um novo período de carência.
Porém, o que muita gente não sabe, é que em diversos casos a mudança pode ser feita sem nova carência. Esse procedimento é chamado de portabilidade de carência e é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A portabilidade de carência existe há mais de 20 anos. Recentemente, suas regras foram atualizadas e uma nova normativa entrou em vigor em Junho de 2019. O intuito da ANS é estimular uma maior mobilidade no setor de planos de saúde, deixando o consumidor livre para fazer sua escolha e contribuindo para um mercado mais dinâmico.
A primeira condição para realizar a portabilidade é o período de permanência. São exigidos mínimo de dois anos no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade. Em caso de nova portabilidade o mínimo é de um ano.
Outra requisito é que a mudança entre planos ocorra dentro de uma mesma faixa de preço. É possível consultar os planos compatíveis por meio do Guia ANS de Planos de Saúde.
Porém, você poderá mudar para um plano com tipo de cobertura maior que o de origem. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial pode fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. No entanto, será preciso cumprir as carências para as coberturas que não possuía anteriormente.
Uma das novidades da normativa foi o fim da janela para a realização da portabilidade de carências. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato. Agora, a mudança pode ser feita a qualquer momento, desde que cumpra o prazo mínimo de permanência.
A principal mudança na nova normativa diz respeito a portabilidade de carência para planos de saúde empresariais. Em caso de rescisão contratual por parte da empresa, o beneficiário poderá fazer a portabilidade e seu novo plano não precisará cumprir o critério da compatibilidade de preços e tempo de permanência.
Se o beneficiário pedir demissão, as regras são parecidas. O consumidor terá o prazo de 60 dias, a contar da data de extinção do seu vínculo com a operadora, para fazer a portabilidade. Não será preciso cumprir os requisitos de compatibilidade de preço e tempo de permanência.
Para solicitar a portabilidade é necessário apresentar para a operadora do plano de destino os seguintes documentos:
A partir da apresentação dos documentos, a operadora tem 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
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